A proteção contra prisões comuns para eleitores começa às 17h desta terça-feira, 29, e seguirá até as 17h de 6 de outubro. A medida vale em todo o Brasil e atravessa o período do primeiro turno, marcado para domingo, 4.
A restrição está prevista no artigo 236 do Código Eleitoral e na Resolução nº 23.759/2026. Durante esse intervalo, ordens judiciais ordinárias não podem resultar na prisão de eleitores, com o objetivo de preservar o comparecimento às urnas sem coação.
Situações que permitem a prisão
A legislação estabelece três exceções: flagrante delito, execução de sentença condenatória por crime inafiançável e descumprimento de salvo-conduto expedido pela Justiça Eleitoral.
Entre as ocorrências que podem levar à detenção imediata estão infrações praticadas no dia da votação, como boca de urna e compra de votos. Nesses casos, a prisão pode ocorrer com base na situação de flagrante.
A regra tem origem no Código Eleitoral de 1932 e foi preservada na versão de 1965. A finalidade era evitar que detenções fossem usadas por grupos políticos para reduzir a participação de eleitores da oposição.
Detenção fora das hipóteses
Quando um eleitor é preso em situação não prevista pela legislação, deve ser levado com urgência ao juiz competente. Cabe à autoridade judicial analisar o caso e determinar, se for necessário, o relaxamento da custódia.
O artigo 298 do Código Eleitoral considera crime a prisão arbitrária durante o período protegido. Para os agentes responsáveis, a pena pode chegar a quatro anos de reclusão.
Regras para candidatos e segundo turno
Candidatos estão protegidos contra mandados de prisão desde 19 de setembro, exceto em caso de flagrante. A mesma proteção vale para fiscais e mesários enquanto estiverem trabalhando nas seções eleitorais.
Se houver segundo turno em 25 de outubro, a restrição destinada aos eleitores será aplicada novamente entre 20 e 27 de outubro. Para os candidatos, a prerrogativa voltará a valer a partir de 10 de outubro.



