A participação de investidores estrangeiros no mercado de capitais torna mais relevante a nova exigência da Comissão de Valores Mobiliários (CVM): eles responderam por 58,4% do volume negociado na B3 em junho. A Resolução n.º 245 determina o encerramento do relacionamento quando os riscos forem considerados inaceitáveis e não puderem ser reduzidos.
A norma alterou a Resolução n.º 50 e está em vigor desde 15 de julho. Editada em 2 de julho, ela criou o art. 17-A, que tornou obrigatória a diligência reforçada para investidores não residentes vinculados a jurisdições listadas pelo Grupo de Ação Financeira (Gafi). A análise deve abranger estruturas societárias, beneficiários finais e representantes.
Registros e avaliação de risco
Na prática, os participantes do mercado terão de detalhar procedimentos que já integram seus controles de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo (PLD/FTP). Entre as medidas estão a atualização das políticas, a recalibração da avaliação de risco, a revisão de cadastros e o registro rastreável das decisões.
A qualidade dessa documentação será usada para demonstrar, durante a supervisão, o cumprimento das obrigações. Na versão anterior da Resolução n.º 50, a ligação com jurisdições deficientes em PLD/FTP funcionava como sinal de alerta. Com a mudança, passou a acionar obrigatoriamente a diligência reforçada.
A alteração aproxima as regras brasileiras da Recomendação 19 do Gafi e faz parte do acompanhamento intensificado ao qual o Brasil está submetido desde a avaliação do organismo em 2023. A resolução, porém, não contempla integralmente a recomendação, que também prevê contramedidas e uma atuação ativa do supervisor na comunicação e na orientação do mercado.
Limites para o encerramento
A exigência de encerrar relações em situações de maior risco é um dos pontos que demandam definição mais precisa. A legislação brasileira de lavagem de dinheiro não estabelece obrigação de recusar operações, ao contrário do que ocorre em Portugal e na Espanha.
Sem parâmetros claros para a expressão riscos inaceitáveis e não mitigáveis, os participantes podem optar pelo encerramento preventivo. Esse movimento pode produzir de-risking, prática desaconselhada pelo Gafi. A norma foi editada sem consulta pública, transferindo para a supervisão o diálogo sobre seus impactos. Para evitar distorções, regulador e regulados terão de definir conjuntamente o limite do risco administrável.



